Consulta sobre interpretação da Instrução CVM nº 592
Em setembro de 2018, a PLANEJAR, na qualidade de associação de classe, representando os interesses dos planejadores financeiros, dentre os quais diversos exercem a atividade de consultores de valores mobiliários, naquele momento, através de um Ofício, solicitou à CVM o esclarecimento a respeito de pontos relevantes introduzidos pela Instrução CVM nº 592.
O Ofício tratava de 2 questões centrais: (i) do recebimento de remuneração pelas recomendações de investimento e da reversão de rebates; e (ii) das formas possíveis de canais de comunicação e implementação das recomendações de investimento.
Faremos aqui uma breve síntese dos temas, e das respostas da CVM, porém, para entendimento mais amplo, disponibilizamos os documentos originais em conjunto com tal comunicação (Pedido de Esclarecimentos e Ofício nº 25/2019/CVM/SIN).
O primeiro questionamento buscava dar luz às visões existentes no mercado sobre os fluxos necessários para efetivação da transferência integral da remuneração por recomendação recebida pelo consultor de investimento, ao seu cliente, obrigatória pela norma (exceto nos casos previstos).
Sobre a matéria, em sua resposta, o regulador reafirmou não haver vedação para que eventual remuneração seja recebida pelo consultor de emissores ou distribuidores de quaisquer ativos financeiros, desde que tal benefício seja integralmente repassado aos investidores clientes do consultor, em proporção compatível com a receita gerada pelos respectivos clientes em razão de suas aplicações nos ativos objeto.
Em relação ao segundo tema, questionamos a visão da CVM sobre o uso, como instrumento legítimo – e sem que haja qualquer infração ao estabelecido na Instrução CVM nº 592 – do “relatório de consultoria”, ou assemelhado, como forma de comunicação entre cliente, consultor de valores mobiliários e instituição integrante do sistema de valores mobiliários, na implementação das estratégias definidas.
Também sobre esta questão – amplamente explorada em nosso Ofício – o regulador não vislumbrou óbices para que, em atenção às exigências do artigo 7º e seu Parágrafo 1º, da Instrução CVM nº 592, o consultor de valores mobiliários faça uso de relatórios de recomendação com a indicação específica dos ativos e operações pretendidas, aprovado pelo cliente, para envio ao intermediário com o fim de execução dessas recomendações, como se ordens emanadas pelo investidor fossem. Logo, a CVM entendeu que tais relatórios podem ser incluídos no conceito geral de “canais de comunicação e ferramentas” previsto no dispositivo regulatório em questão.
Em suma, recomendamos a leitura dos Ofícios em sua integralidade, pois contribuem com esclarecimentos relevantes para os Consultores de Valores Mobiliários.