Consultório Financeiro

Como é a tributação dos fundos imobiliários?

Enquanto a alíquota do Imposto de Renda (IR) de pessoas físicas para lucros sobre operações com ações, exceto “day-trade”, é de 15%, o IR sobre lucro em fundos de investimento imobiliários (FII) é de 20%. Dito isso, tenho duas dúvidas:

1) Utilizo o mesmo código 6015 para pagar o DARF sobre lucro/ganho de capital com FII? Ou utilizo outro código?

2) Posso compensar prejuízos de ações com lucros de FII? Ou apenas ações com ações e FII com FII?

Ulisses Nehmi, CFP®, responde:

Os fundos de investimento imobiliário (FII) têm se popularizado como alternativa de investimento nos últimos anos. Um dos principais atrativos é o incentivo fiscal para investidores pessoa física.

Os FII devem distribuir no mínimo 95% dos lucros, e é muito comum que essa distribuição seja mensal. Essa distribuição de lucros é isenta de IR para pessoas físicas quando observadas certas condições. Entre elas, destacam-se:

a) as cotas do FII devem ser negociadas exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;

b) o FII deve ter no mínimo 50 cotistas;

c) a isenção só se aplica para investidores pessoa física que detêm menos de 10% das cotas do FII.

De qualquer forma, o investidor não deve se preocupar com a tributação desse rendimento: mesmo que o investidor ou parte dos rendimentos não se enquadre nas regras de isenção, o administrador do fundo é o responsável pelo controle e eventual recolhimento de IR na fonte.

Além da distribuição de lucros, o investidor também pode ganhar com a valorização das cotas dos FII. Esse ganho, chamado de ganho de capital, não é isento e não tem a facilidade de a tributação ser feita automaticamente pelo administrador ou intermediário. Dessa forma, a apuração e o recolhimento de IR ficam a cargo do investidor.

Nesse caso, as regras para apuração de ganho de capital com cotas de FII são praticamente as mesmas das ações: a apuração deve ser feita mensalmente (quando houver venda), o imposto devido deve ser calculado com base no valor de venda contra o custo médio de aquisição, devendo ser recolhido com DARF de código 6015 até o último dia útil do mês subsequente – é admitida a dedução dos custos como corretagem e emolumentos. A principal diferença é a alíquota de IR: enquanto nas ações ela é de 15%, no ganho de capital com cotas de FII a alíquota é de 20%.

Como o ambiente de negociação das cotas de FII é o mesmo das ações, muitos investidores acabam se deparando com situações específicas e ficam em dúvida quanto à tributação.

Uma dúvida frequente diz respeito à isenção de IR para vendas de ações de até R$ 20 mil por mês. As vendas de cotas de FII não são isentas, qualquer que seja o valor das vendas, isto é, o IR deve ser sempre apurado e, se for o caso, recolhido.

Outra dúvida comum diz respeito à compensação de prejuízos com ganhos posteriores, que é admitida tanto nas ações quanto nos ganhos de capital com cotas de FII. No entanto, só é admitida compensação entre ativos da mesma espécie, isto é, perdas com ações não podem ser compensadas com ganhos em cotas de FII – e vice-versa.

Por fim, cabe uma observação sobre operações de “day-trade” (operações iniciadas e encerradas, total ou parcialmente, no mesmo dia, com a mesma instituição intermediadora e com o mesmo ativo). Essas operações possuem regras de tributação próprias e não devem ser confundidas com as operações abordadas anteriormente.

Ulisses Nehmi é Planejador Financeiro Pessoal e possui a Certificação CFP (Certified Financial Planner) concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected].

As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para: [email protected]

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 30 de julho de 2012.

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