É possível excluir cônjuge e destinar bens só aos filhos?
“Minha esposa e eu somos casados pelo regime da comunhão parcial de bens e temos 2 filhos, de 17 e 14 anos. Tenho uma carteira de investimentos, cuja conta corrente está somente em meu nome. Minha vontade é excluir o meu cônjuge e deixar esse dinheiro somente para meus filhos. Isso é possível? Posso fazer um testamento em vida para deixar 50% desse dinheiro para cada filho ou, abrir 2 novas contas conjunta em nome deles? Devido a idade deles, teria que emancipá-los? Se sim, qual idade mínima pra isso?”
Gisele Colombo, CPF, responde:
Temos que observar como é a construção de seu patrimônio e de sua esposa para responder sobre sua futura herança. Quando casado em comunhão parcial de bens seu patrimônio corresponde a 50% do patrimônio construído após o casamento (a outra metade pertence ao outro cônjuge), acrescido dos seus bens particulares (aqueles que você já tinha ao se casar e os que você recebeu por doação ou herança).
Suponhamos que você não tinha bens próprios antes de se casar e nem recebeu qualquer herança ou doação, ou seja, todo o patrimônio foi amealhado na constância do relacionamento. Neste caso, dada a ausência de bens particulares, sua esposa será apenas meeira e não concorrerá com seus filhos no momento da sucessão. Aqui, sim, você pode determinar que a sua metade seja distribuída somente para eles.
Na hipótese de que você tenha bens particulares – aqueles que eram seus antes de se casar ou recebidos por herança ou doação, ainda que depois de casado – nesta parte sua esposa concorre com seus filhos e tem direito a 33,33% da herança. Mas você pode fazer um testamento para dispor sobre a destinação de 50% de sua herança (denominada parcela disponível), e nesta situação sua esposa e filhos partilhariam apenas os 50% da parcela legítima, ou seja, cada um receberia 16.66% da herança e você determinaria o destino dos outros 50%.
Sobre contas corrente e de investimento, mesmo que atualmente os recursos estejam somente em seu nome, para efeitos de “propriedade”, prevalece o conceito que expliquei aqui acima, ou seja, sua mulher tem metade daquilo que foi acumulado depois do casamento e dos rendimentos de recursos que já eram seus antes disso. Por essa razão, pensando em herança futura, se os ativos financeiros forem seus únicos bens, você não pode pensar em transferir 100% do dinheiro para seus filhos.
Ainda, abrir a conta conjunta com eles pode ser uma alternativa para que aprendam a lidar com investimentos, porém, enquanto não for formalizada uma doação, o dinheiro não será deles e o processo de sucessão continuará existindo.
Se sua vontade é transmitir esses investimentos em vida, precisará formalizar a doação e recolher o Imposto sobre Transferências, Causa Mortis e Doações (ITCMD). As alíquotas são estaduais e chegam até 8%, portanto verifique como o seu estado determina o cálculo.
Vale lembrar que a doação, salvo cláusula de reversão por morte do donatário, é um ato definitivo, não pode ser desfeito. Você terá como sobreviver no futuro se transferir esses recursos? Seus filhos saberão lidar com esse dinheiro? Já pensou nas hipóteses deste seu legado se perder?
Sobre o testamento, considero uma boa maneira de definir claramente os seus desejos, desde que elaborado dentro das regras da “parcela disponível” e respeitada a ordem de sucessão legítima imposta pelo código civil. Em muitos estados, tais como São Paulo e Rio de Janeiro, mediante autorização judicial já é possível fazer o processo de inventário extrajudicial, ainda que exista testamento. Por experiência de vida, reconheço que em muitos casos essa é a melhor forma de evitar conflitos.
Como o assunto é complexo, sugiro fortemente um planejamento bem elaborado, não importando aqui qual o tamanho do patrimônio.
Não pretendi esgotar o tema, observo situações semelhantes, porém sempre diferentes e que requerem atenção e carinho, afinal na família surgem conflitos, mas também é onde encontramos nossas bases mais profundas. Boa sorte!
Gisele Colombo é planejadora financeira pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected]
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Texto publicado no jornal Valor Econômico em 23 de dezembro de 2019