Consultório Financeiro

Esposa do filho tem direito à futura herança dos sogros?

Meus sogros são vivos e todos os seus bens estão em seus nomes. Meu cunhado faleceu e não deixou filhos. A esposa dele tem direito à futura herança dos meus sogros? E meus sogros têm direito à herança do meu cunhado?

Paulo Monfort, CFP®, responde:

A dúvida sobre herdeiro falecido é muito comum em situações de herança, quando os familiares querem saber como fica a partilha dos bens. No entanto, antes de responder à pergunta, que está voltada para o campo da sucessão patrimonial, algumas ressalvas são importantes.

Como não foi informado, será considerado que o falecido era casado no regime de comunhão parcial de bens e não deixou testamento. Dessa forma, esse dado é fundamental para entender como a sucessão irá acontecer, pois os tipos de matrimônio afetam a herança de maneiras diferentes. O Direito brasileiro prevê quatro regimes de bens no casamento, sendo a comunhão parcial de bens o mais comum deles.

Comunhão parcial de bens

No regime de comunhão parcial de bens, a herança recebida em vida não se comunica com o patrimônio do casal, a não ser que um dos cônjuges venha a falecer após ter recebido a herança.

Por exemplo, pelo fato de o herdeiro direto ter falecido antes de seus pais, o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança futura dos sogros. Se o autor da herança (sogro ou sogra) faleceu depois do herdeiro direto. Ou seja, os pais vieram a faltar após o filho já ter falecido, pode-se afirmar que o vínculo do casamento do filho rompeu com a sua morte. O vínculo do casamento termina, segundo a lei, com a morte de um dos cônjuges, o divórcio ou a anulação do casamento.

Dito isso, conclui-se que não existe relação na ordem sucessória futura entre os sogros e a nora, pois o herdeiro principal já havia falecido antes dos pais.

Sogros tem direito a herança?

Quanto à segunda dúvida, os sogros teriam direito a parte da herança deixada pelo filho falecido, retirando a chamada meação, que é de direito da nora.

Nesse caso o cônjuge sobrevivente, a nora, concorre com os sogros em igualdade com relação aos bens adquiridos antes do casamento de acordo com a regra abaixo:

1-  Se concorrer com os pais do falecido, terá direito a 1/3 da herança;

2-  Se concorrer com apenas um dos pais do falecido, terá direito a 1/2 da herança;

Por exemplo: se um casal sem filhos acumulou o patrimônio de R$ 1.000.000,00 durante o matrimônio, o cônjuge sobrevivente teria direito a meação no valor de R$ 500.000,00 (50% de R$ 1.000.000,00). Os outros R$ 500.000,00 seriam herdados pelos pais do falecido, divididos em duas partes iguais (supondo que os dois pais sejam vivos). Ou seja, a nora só herdaria, em partes iguais juntamente com a sogra e o sogro, bens particulares adquiridos pelo falecido antes do matrimônio ou herdados por ele em vida.

Lembrando também que o cônjuge perde o direito à herança se estiver: divorciado, separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos. Nesses casos a herança ficaria integralmente para os pais do morto.

Dessa forma, a nora não teria direito à futura herança dos sogros, sendo que eles competem com ela na herança deixada pelo filho falecido.

Veja também: Filho do marido pode herdar patrimônio particular da esposa?

Planejamento Sucessório

O planejamento sucessório é o melhor caminho para reduzir custos e dar agilidade ao processo de sucessão. Dessa forma, assim como para proporcionar mais tranquilidade aos herdeiros e entes queridos. O planejamento sucessório nada mais é do que a adoção de estratégias para a transferência do patrimônio de uma pessoa após a sua morte da maneira mais eficaz possível.

Além disso, o ato de planejar em vida a sucessão permite que a transferência do patrimônio entre as gerações ocorra da melhor forma possível buscando atender interesses pessoais e familiares, respeitando os limites legais, o que pode evitar conflitos familiares e dilapidação do patrimônio.

Paulo Monfort é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar – Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. E-mail: [email protected]

As respostas refletem as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. Ou seja, O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para: [email protected]

Texto publicado no jornal Valor Econômico em 27 de setembro de 2021.

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